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Projeto de Lei - (16917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3º, §1º da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º - A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.
Art. 3º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.
Art. 4º Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.
Art. 5º A substituição se dará, necessariamente, sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo é, segundo a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação contra pessoas com idade avançada.
Em 2016, a Organização Mundial da Saúde (OMS), emitiu um comunicado alertando que o comportamento preconceituoso contra idosos pode afetar negativamente a saúde física e mental dessa parcela da população.
Em janeiro de 2020, a Segunda Edição da Pesquisa Idosos no Brasil, realizada pelo SESC SP e pela Fundação Perseu Abramo, entrevistou 4.144 brasileiros, sendo 2.369 pessoas com mais de 60 anos, e apontou que 81% dos participantes afirmaram que há preconceito contra os idosos no país.
Além disso, em março de 2021 a Organização das Nações Unidas (ONU) emitiu um relatório sobre etarismo, constando que, uma em cada duas pessoas do mundo, já reproduziu algum comportamento que prejudicasse a saúde física ou mental dos idosos.
Essa forma nociva de pensamento, denunciado por essas autoridades, acaba retratando os idosos de forma pejorativa, associando características de fragilidade a eles, e está presente na sociedade de forma enraizada, através de expressões, tratamentos, ações, e até mesmo, das sinalizações de trânsito.
Atualmente, os pictogramas utilizados na sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa contém uma simbologia que pode ser vista como pejorativa, relacionada ao etarismo, que estereotipa a pessoa idosa ao representa-la se curvando e utilizando uma bengala.
Por esses motivos, o presente projeto de lei visa substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
Sendo assim, com essa mudança no logotipo, as placas continuarão exercendo seu papel de instruir a população, mantendo sua clareza, objetividade e garantindo maior inviolabilidade à autoestima e dignidade da população idosa, combatendo aos poucos o etarismo presente de forma enraizada na sociedade atual.
Projeto semelhante já se tornou a Lei 7.062, de 01 de julho deste ano na cidade de Maceió. Os pictogramas que representam a pessoa idosa em placas usadas em espaços públicos e privados, a exemplo de estacionamentos e caixas preferenciais, devem ser alterados em toda Maceió.
Determinou-se a imagem seja baseada em uma figura que represente uma pessoa idosa em plena saúde, em posição ereta. Nos espaços onde houver qualquer pictograma que anteriormente representava a pessoa idosa em posição curvada, deve ser substituído pelo novo.
No estatuto do idoso, no artigo 10º, parágrafo 3º “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento (...) vexatório ou constrangedor”. Em seguida o art. 4º estabelece, dentre outros, que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de discriminação”.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 13:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a faculdade das prefeituras comunitárias, bem como as associações de moradores do Lago Sul e Lago Norte, implantarem guaritas de vigilância em área pública das respectivas Regiões Administrativas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica facultada às prefeituras comunitárias e associações de moradores do Lago Sul - RA XVI – e Lago Norte - RA XVIII - a implantação de guaritas de vigilância em área pública destas regiões administrativas, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º A implantação de guaritas dependerá do cumprimento das seguintes exigências:
I- audiência pública ou assembleia geral com a população envolvida, com a presença de pelo menos um terço dos proprietários ou ocupantes dos imóveis da respectiva localidade e aprovação formalmente registrada de pelo menos dois terços dos presentes;
II - projeto aprovado pela Administração Regional da circunscrição, ouvida a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
III – a observância ao disposto no Decreto n. 17.079/1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal.
Art. 3ºFica vedada a instalação de correntes, cancelas ou congêneres, cujo objetivo seja obstaculizar, ainda que temporariamente, o tráfego regular da via pública ou impedir o livre acesso de pessoas aos bens de uso comum do povo.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará a presente lei.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei possui o intuito de facultar às prefeituras comunitárias, bem como as associações de moradores do Lago Sul e Norte, a implantação de guaritas de vigilância nas áreas públicas destas regiões administrativas, localizadas no Distrito Federal.
A presente proposição está amparada no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que define como competência dos Municípios: “Legislar sobre assuntos de interesse local'' - refere-se àqueles interesses que disserem respeito diretamente às necessidades imediatas -.
Salienta-se que o Distrito Federal possui competência legislativa cumulativa de Estado e Município, conforme preceitua o artigo 32, §1º, da Constituição Federal, in verbis: “1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”.
Ante o exposto, considerando que ao Poder Público incumbe manter a segurança e a ordem pública, proporcionando meios para a sua implementação, é de suma importância a instalação de guaritas de vigilância, levando-se em consideração que trará inúmeros benefícios de ordem pública e financeira. No sentido de segurança, inibirá investidas por parte de marginais às residências e comércios próximos da guarita, assim como, possibilitará geração de receitas aos cofres públicos no sentido financeiro.
Além dos benefícios supracitados, a aprovação deste referido Projeto de Lei irá contribuir para a geração de empregos no setor de segurança privada, principalmente por possibilitar a ampliação dos serviços e locais de trabalho, contribuindo, por si só, na redução do desemprego, grande fator motivador da criminalidade na sociedade contemporânea.
Por todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (16920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Institui o Dia Distrital das Escolas do Campo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital das Escolas do Campo.
Art. 2 A data de que trata esta Lei deve incidir em 17 de abril.
Art. 3° Fica o Dia Distrital das Escolas de Campo incluído no Calendário Oficial de Eventos no Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade registrar definitivamente, no calendário do Distrito Federal, o Dia das Escolas do Campo.
As Diretrizes Pedagógicas da Educação do DF (publicadas pela Portaria 224/2019) apresenta a Educação do Campo como um processo formativo que estabelece uma relação dialógica com os saberes e fazeres dos sujeitos do campo, articulando o ensino acadêmico com as especificidades do modo de vida e trabalho do campo.
O Artigo 3º da portaria 419/2018 institui o dia 17 de Abril como o Dia do Campo nas Unidades Escolares para aprofundar o diálogo pedagógico e ampliar o espaço/tempo de formação continuada dos profissionais que atuam em Escolas do Campo, no decorrer do referido mês.
O fortalecimento e desenvolvimento da Educação do Campo tem implicações benéficas à toda sociedade, uma vez que essa política pública de educação está vinculada ao desenvolvimento da agricultura familiar, à produção de alimentos de gêneros diversificados e, consequentemente, ao abastecimento de alimentos para a população brasileira de forma sustentável.
Desta forma, entendemos ser de grande valia que estas instituições tenham um dia reconhecido por nossa Casa de Leis.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (16913)
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Despacho - 5 - SPL - (16914)
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Despacho - 2 - SPL - (16915)
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Despacho - 3 - SPL - (16908)
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Despacho - 3 - SPL - (16905)
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Despacho - 3 - SPL - (16901)
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Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 17:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 17:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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